VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
São concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões
diplomáticas ou
consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de
serviço,
especial ou
ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de
serviço ou de carácter
oficial. 2. Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo
de 60 dias,
subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em Angola
até 30 dias
e são válidos para uma ou duas entradas. 3. Em casos devidamente fundamentados,
podem ser
vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para múltiplas entradas
com permanência
até 90 dias.
VISTO DE TURISMO
É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão
estrangeiro que
pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo,
desportivo ou
cultural.
O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da
sua concessão,
é
válido para uma ou múltiplas entradas e permite a permanência em Angola por um
período de até
30 dias, sendo prorrogável uma única vez, por igual período.
O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola,
nem o exercício
de qualquer actividade remunerada.
VISTO DE CURTA DURAÇÃO
É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão
estrangeiro que, por
razões de urgência, tenha necessidade de entrar em Angola.
O visto de curta duração, deve ser utilizado no prazo de 72 horas subsequentes a
data da sua
concessão, permite ao seu titular a permanência até sete (7) dias e é
prorrogável por igual
período
de tempo. III.
O visto de curta duração não permite ao seu titular a fixação de residência em
Angola, nem o
exercício de qualquer actividade remunerada.
VISTO ORDINÁRIO
É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão
estrangeiro e destina-
se a permitir a entrada em Angola por razões familiares e prospecção de
negócios.
O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da
sua concessão e
permite o seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável duas
vezes, por igual
período de tempo.
O visto ordinário não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola,
nem o exercício
de
qualquer actividade remunerada.
VISTO DE FRONTEIRA
É concedido pela Autoridade Migratória nos postos de Fronteira e destina-se a
permitir a entrada
em território nacional ao cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e
devidamente
fundamentadas não tenha solicitado visto num Posto Consular e venha,
nomeadamente, para
proceder à montagem de equipamentos, para prestar assistência técnica pós venda,
para
desenvolver outra actividade semelhante.
O Visto de Fronteira é valido para uma entrada e permite a permanência do
beneficiário em
território nacional por um período de 15 dias, não prorrogáveis.
O Visto de fronteira não permite ao seu titular afixação de residência no País,
nem o exercício
de
qualquer actividade remunerada.
OUTRAS INSTRUÇÕES
Antes de iniciar o processo de solicitação de vistos, o requerente deve
assegurar que tem
disponível o seguinte:
1. Um Passaporte válido por um mínimo de um ano, contendo um mínimo de quatro
páginas
em branco.
2. Uma fotografia recente com fundo branco, apropriada para uso oficial;
Queira notar que se submeter estes documentos através do site de Internet
possibilitará que as
autoridades tomem uma decisão sobre a sua solicitação, é obrigatório levar os
documentos
originais consigo na altura de visitar o consulado para a recolha de dados
biométricos e as
entrevistas, para fins de verificação.